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A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709, de 2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais das pessoas naturais (pessoas físicas), inclusive nos meios digitais. A lei se aplica ao tratamento, pela utilização, de dados pessoais realizado por pessoas naturais ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Na Prefeitura Municipal de Manduri, a LGPD está regulamentada pelo Lei complementar 2.321/2021.
O titular dos dados pessoais é a pessoa natural (pessoa física) a quem pertencem os dados pessoais que são objeto de tratamento, ou seja, que são utilizados.
O Controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709, de 2018). No caso em questão, o Controlador é a Prefeitura Municipal de Manduri.
A ANPD é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão da Administração pública responsável por zelar; implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo território nacional.
Fica designado o servidor(a) João Luiz Alves como o encarregado de proteção de dados pessoais.
São atribuições do encarregado de proteção de dados pessoais:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os servidores públicos e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais.
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso III deste Decreto;
V - determinar a órgãos e entes municipais a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo.
VI - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos da art. 32, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
VII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos no art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VIII - recomendar a elaboração de planos de adequação relativo à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da administração indireta, informando eventual ausência a entidade, para as providências pertinentes.
IX - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação, a Lei Federal n.º 13.709, 14 de agosto de 2018, nos termos do art. 31 desta Lei, o encaminhando ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
X - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IX deste artigo, para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;
b) caso avalie não ter havido violação, apresentar justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;
XI - requisitar dos órgãos e entes municipais responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
Nome: João Luiz Alves
E-mail: cpd@manduri.sp.gov.br
Telefone: (14) 3356-9200
Endereço: Rua Bahia, 233, Centro, Manduri
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta lei;
V - portabilidade dos dados a outros fornecedores de serviços ou produtos, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observando os segredos comercial e industrial.
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD.
VII - informação das necessidades públicas e privadas com os quais o Controlador realizou uso compartilhado de dados.
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.
IX - revogação do consentimento, nos termos do §5º do art. 8º da LGPD.
Para exercer seus direitos, basta entrar em contato através do e-mail: cpd@manduri.sp.gov.br e especificar a sua solicitação.
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