.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

De Segunda a Sexta das 8:00 às 17:00 Horas

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

LGPD - Lei Geral De Proteção De Dados

O QUE É?


A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709, de 2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais das pessoas naturais (pessoas físicas), inclusive nos meios digitais. A lei se aplica ao tratamento, pela utilização, de dados pessoais realizado por pessoas naturais ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Na Prefeitura Municipal de Manduri, a LGPD está regulamentada pelo Lei complementar 2.321/2021.


QUEM É O TITULAR DOS DADOS PESSOAIS?


O titular dos dados pessoais é a pessoa natural (pessoa física) a quem pertencem os dados pessoais que são objeto de tratamento, ou seja, que são utilizados.


QUEM É CONTROLADOR?


O Controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709, de 2018). No caso em questão, o Controlador é a Prefeitura Municipal de Manduri.


QUEM É A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS?


A ANPD é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão da Administração pública responsável por zelar; implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo território nacional.


ENCARREGADO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS


Fica designado o servidor(a) João Luiz Alves como o encarregado de proteção de dados pessoais.

São atribuições do encarregado de proteção de dados pessoais:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os servidores públicos e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais.
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso III deste Decreto;
V - determinar a órgãos e entes municipais a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo.
VI - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos da art. 32, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
VII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos no art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VIII - recomendar a elaboração de planos de adequação relativo à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da administração indireta, informando eventual ausência a entidade, para as providências pertinentes.
IX - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação, a Lei Federal n.º 13.709, 14 de agosto de 2018, nos termos do art. 31 desta Lei, o encaminhando ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
X - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IX deste artigo, para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;
b) caso avalie não ter havido violação, apresentar justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;
XI - requisitar dos órgãos e entes municipais responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.


CONTATO DO ENCARREGADOR GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS


Nome: João Luiz Alves
E-mail: cpd@manduri.sp.gov.br
Telefone: (14) 3356-9200
Endereço: Rua Bahia, 233, Centro, Manduri


DIREITOS DO TITULAR DOS DADOS PESSOAIS


O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta lei;
V - portabilidade dos dados a outros fornecedores de serviços ou produtos, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observando os segredos comercial e industrial.
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD.
VII - informação das necessidades públicas e privadas com os quais o Controlador realizou uso compartilhado de dados.
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.
IX - revogação do consentimento, nos termos do §5º do art. 8º da LGPD.


COMO ABRIR UMA REQUISIÇÃO PARA EXERCER OS DIREITOS DE TITULAR DE DADOS PESSOAIS?


Para exercer seus direitos, basta entrar em contato através do e-mail: cpd@manduri.sp.gov.br e especificar a sua solicitação.

.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Prefeitura Municipal de Manduri - SP.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.