BOLETIM INFORMATIVO

Saúde - Segunda-feira, 16 de Março de 2020


BOLETIM INFORMATIVO

 

COVID-19 (CORONAVIRUS) – BOLETIM INFORMATIVO 01

A fim de abordar as maiores preocupações em relação a disseminação do COVID-19, a Prefeitura Municipal em consonância com as diretrizes governamentais instituiu uma coordenação composta pelos responsáveis pelos departamentos de Saúde, Educação, Assistência Social, Obras e Engenharia e Gestão Pública, com a finalidade de manter informada a população sobre as ações a serem tomadas com vista a minimizar a propagação do CORONAVÍRUS.

 

Inicialmente serão tomadas as seguintes ações:

As Escolas da Rede Municipal de Ensino terão suas aulas suspensas gradativamente a partir de hoje (16), sem contabilizar faltas;

 

A partir do dia 23/03, as aulas serão suspensas totalmente em toda a Rede Municipal;

 

Ficam suspensas a partir de amanhã (17) as atividades no CCI – Centro de Convivência do Idoso e também os Serviços de Convivência realizados pelo CRAS – Centro de Referência da Assistência Social;

 

Ficam suspensas novas concessões de férias para os profissionais do departamento de Saúde;

 

Fica suspensa a locação do Centro Comunitário “Clélia Marvulo” para qualquer tipo de evento.

 

A prefeitura emitira novos boletins, assim que novas diretrizes forem necessárias.

 

 

COVID-19 (CORONAVIRUS) – BOLETIM INFORMATIVO 02

Senhores Pais ou Responsáveis

 

As Escolas e Creches Municipais seguindo o Decreto Estadual 64.862, e as orientações relatadas por Representantes Estaduais da Saúde e Educação na Vídeo Conferência “Suspensão das Aulas, Medidas Preventivas COVID-19”, comunicam que:

 

De 16 a 20/03/2020, as Escolas e Creches estarão abertas e com dias letivos em vigor, funcionários e professores estarão recebendo os alunos, pais ou responsáveis para orientações, reforçando protocolos de higiene, etiquetas respiratórias e revisão de condutas sociais. As faltas serão registradas, porém não computadas. Não serão trabalhados conteúdos regulares, apenas conteúdos de prevenção. Orientamos a permanência dos alunos em casa, mas no caso das famílias que não conseguiram se organizar as Escolas e Creches estarão abertas para atende-los.

 

A partir de 23/03/2020, as aulas serão suspensas em toda a Rede Municipal de Ensino.

 

Esclarecemos que o avanço do CORONAVÍRUS – COVID-19 é muito rápido. Estamos no início de uma ação colaborativa. O momento agora é de prevenção, o distanciamento social é única forma de controle da transmissão. Como ninguém está protegido, restringir aglomerações é no momento o que devemos fazer!

 

➡️Siga acompanhando, obtendo informações através do Facebook Oficial Prefeitura de Manduri e nos telefones:

✅(14) 33562419 – EMEISEF “Hermelindo Prestes”/ EMEIEF “José Manoel Errera”

✅(14) 33562418 – EMEIEF “Prefeito Zoroastro Alves”

✅(14) 33561395 – CM “Alice Menezes Alves”/CM “Josefa Alves Fernandes”

✅(14) 33562583 – CM “Alertte Conceição de Almeida Meli”

✅(14) 33561524 – Departamento de Educação.

 

COVID-19 (CORONAVIRUS) – BOLETIM INFORMATIVO 03

➡️NOVAS MEDIDAS

✅Feira da Lua será realizada normalmente nesta quinta-feira, ficando suspensa sua realização a partir da próxima semana.

✅Ficam mantidas as provas do concurso público a serem realizadas no próximo domingo(22).

➡️A prefeitura emitira novos boletins, assim que novas diretrizes forem necessárias.

 

BOLETIM INFORMATIVO 04 E 05 (DECRETOS Nºs 1.750/2020 E 1.752/2020) 

 

 BOLETIM INFORMATIVO 06

➡️NOVAS MEDIDAS

✅Fica SUSPENSA TEMPORARIAMENTE a realização da prova objetiva do concurso público que se realizaria amanha domingo (22/03).

✅Maiores informações, acesse no site https://www.integraconcursos.com.br

➡️A prefeitura emitira novos boletins, assim que novas diretrizes forem necessárias.

 

BOLETIM INFORMATIVO 07

➡️AÇÕES PARA PREVENÇÃO DO COVID-19 NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE

✅Seguindo as recomendações do Ministério da Saúde, devido ao Plano de Contingência para o COVID-19 estarão suspensos temporariamente todos os atendimentos eletivos nas Unidades Básicas de Saúde, ressalvando os casos excepcionais que serão encaminhados para triagem obrigatória.

✅A PRIORIDADE NOS ATENDIMENTOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE SERÁ DIRECIONADA A PACIENTES SINTOMÁTICOS DO COVID-19 (DORES NO CORPO, FEBRE, TOSSE, DIFICULDADE DE RESPIRAR E OUTROS).

✅Resultados e pedidos de exames, consulta de rotina, exames preventivos, exames laboratoriais e atividades em grupo que foram previamente agendados pelas Unidades Básicas de Saúde estarão previamente suspensos por tempo indeterminado.

✅Atendimentos odontológicos somente serão realizados para casos de urgência e emergência.

✅Atendimento de gestantes, recém-nascidos e vacinação acontecerão após contato da UBS para agendamento.

✅Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, Assistência Social, Médicos, Enfermeiros e Auxiliares de enfermagem; e demais profissionais do departamento de saúde estarão nas unidades para esclarecimentos e orientações de acordo com a escala vigente.

✅As visitas domiciliares dos Agentes Comunitários de Saúde estão restritas aos casos prioritários, e serão realizadas na área externa do domicílio, mantendo-se 1,5m de distância do usuário.

✅O fluxo de espera/atendimento da farmácia (Dispensário Municipal) deverá ser individualizado e adequado para que os pacientes permaneçam em local arejado, sendo controlada a entrada dos usuários para retirada de seus medicamentos.

✅No atendimento do Pronto Atendimento Municipal só será permitida a permanência de um acompanhante para pacientes com idade inferior a 18 anos e superior a 65 anos.

✅Todos os funcionários municipais de saúde possuem kit básico de EPI (mascara, luva, e álcool 70%) que ficam com o chefe de imediato de cada unidade.

✅Os pacientes que chegarem ao Pronto Atendimento passarão por triagem com o enfermeiro responsável e este deverá seguir o fluxo enviado pelo HC UNESP – Botucatu e se necessário (possuindo sintomas de síndrome gripal) serão encaminhadas as suas respectivas unidades de saúde.

✅Com a antecipação da campanha de vacinação contra a gripe e visando diminuir aglomerações de pessoas em locais fechados, a vacinação será realizada na área externa de cada unidade.

✅Procurar as unidades de saúde quando apresentarem tosse seca, febre, dificuldades para respirar, batimento das asas nasais, dores no corpo e cefaleia.

✅As receitas de medicamento de uso contínuo não serão renovadas nas unidades primárias de saúde, visto que terão prazo de validade estendido por tempo indeterminado.

✅Para fins de emissão de receitas de medicamento de uso controlado favor entrar em contato com a sua Unidade Básica de Saúde.

➡️A prefeitura emitira novos boletins, assim que novas diretrizes forem necessárias.

 

BOLETIM INFORMATIVO 08

➡️GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETERMINA QUARENTENA EM TODO O ESTADO.

✅Medida entra em vigor nesta terça-feira (24). Exceto os serviços essenciais de alimentação, abastecimento, saúde, bancos, limpeza e segurança.

✅O decreto com o detalhamento das proibições e exceções será publicado em edição extraordinária no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

➡️A prefeitura de Manduri aguarda ainda a publicação oficial do decreto para eventuais medidas.

 

BOLETIM INFORMATIVO 09

➡️GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETERMINA QUARENTENA EM TODO O ESTADO, A PARTIR DA PRÓXIMA TERÇA-FEIRA (24)..

DECRETO Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020.

✅Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.

JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

✅Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

✅Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

✅Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;

✅Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;

✅Considerando o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

✅Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;

✅Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios,

Decreta:

✅Artigo 1º - Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.

Parágrafo único – A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.

✅Artigo 2º - Para o fim de que cuida artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

➡️SAÚDE: hospitais, clínicas, farmácias,lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

➡️ALIMENTAÇÃO: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

➡️ABASTECIMENTO: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

➡️SEGURANÇA: serviços de segurança privada;

➡️DEMAIS ATIVIDADES relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.

✅Artigo 3º - A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

✅Artigo 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

✅Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020;
II – o artigo 6º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, salvo na parte em que dá nova redação ao inciso II do artigo 1º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020;
III – o Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2020.

➡️A prefeitura emitira novos boletins, assim que novas diretrizes forem necessárias.

 

BOLETIM INFORMATIVO 10

➡️PELO PRINCIPIO DA SIMETRIA, PASSA A VIGORAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANDURI, O DECRETO ESTADUAL 64881, DE 22 DE MARÇO DE 2020, QUE DETERMINA QUARENTENA EM TODO O ESTADO DE SÃO PAULO, COM VIGÊNCIA A PARTIR DA PRÓXIMA TERÇA-FEIRA (24).

O Governo de São Paulo determinou quarentena em todos os 645 municípios do Estado a partir de terça-feira (24).

✅Durante 15 dias, a medida impõe o fechamento do comércio, exceto serviços essenciais de alimentação, abastecimento, saúde, bancos, limpeza e segurança.

✅Esta medida visa reduzir aglomeração e, dessa forma, a disseminação do novo coronavírus

✅O fechamento do comércio atinge todas as lojas com atendimento presencial, inclusive bares, restaurantes, cafés e lanchonetes.

✅Os estabelecimentos que servem alimentos e bebidas em mesas ou balcões só poderão atender pedidos por telefone ou serviços de entrega

✅Somente poderão ficar abertos os estabelecimentos com atendimento presencial que prestam serviços considerados essenciais.

✅A quarentena não afeta o funcionamento de indústrias.

O decreto lista algumas exceções:

✅Serviços de saúde - está liberado o funcionamento de hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis.

✅Setor de alimentação - podem funcionar supermercados e congêneres, açougues, padarias, bem como serviços de entrega “delivery” e “drive thru” de bares, restaurantes. Não será permitido o consumo no interior do estabelecimento durante a quarentena.

✅Setor de abastecimento - poderão atuar normalmente transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e derivados, oficinas de veículos automotores, transporte público, táxis, aplicativos de transporte, serviços de call center, pet shops.

✅Demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, poderão oferecer serviços durante a quarentena.

➡️A prefeitura emitira novos boletins, assim que novas diretrizes forem necessárias.

 

BOLETIM INFORMATIVO 12

➡️DELIBERAÇÃO 5, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EM 28/03/2020, DO COMITÊ ADMINISTRATIVO EXTRAORDINÁRIO COVID-19, DE QUE TRATA O ART. 3º DO DECRETO 64.881/2020

Decreto 64.881/2020 determinou quarentena em todos os 645 municípios do Estado deste 24 de Março de 2020..

✅Inciso único - o Comitê esclarece que , além daquelas citadas no Decreto 64.881/2020 (artigo 2º, § 1º) e complementadas nas Deliberações 2 e 3, as lojas de Materiais de Construção, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria, ambas, previstas na alínea "a", do inciso II, da Deliberação 2, de 23/03/2020, deste Comitê, não estão abrangidas pela medida de quarentena, desde que observadas normas sanitárias no contexto do COVID-19.

➡️A prefeitura emitira novos boletins, assim que novas

 

BOLETIM INFORMATIVO 13

➡️O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICOU NA DATA DE HOJE, DECRETO Nº 64.920, QUE ESTENDE O PRAZO DA QUARENTENA, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 64.881, ATÉ O DIA 22 DE ABRIL DE 2020.

PELO PRINCIPIO DA SIMETRIA, O NOVO DECRETO, PASSA A VIGORAR TAMBÉM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANDURI.

DECRETO Nº 64.920

✅Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, e

✅Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde.

Decreta:
✅Artigo 1º - Fica estendido até 22 de abril de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo.

✅Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

➡️A prefeitura emitira novos boletins, assim que novas diretrizes forem necessárias.

 

BOLETIM INFORMATIVO 14

➡️DECRETO 1761/2020 - REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE, EXCEPCIONALMENTE, ENQUANTO PERDURAR A QUARENTENA IMPOSTA PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECRETO Nº 1761/2020

✅CONSIDERANDO o Decreto nº 64.920, de 06 de abril de 2020, que prorrogou o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;

✅CONSIDERANDO a Deliberação SAA nº 2, de 23 de março de 2020, em especial o disposto no inciso I, item d, que determina não estão abrangidas pela medida de quarentena, as atividades essenciais constante na integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

D E C R E T A:

✅Artigo 1º - Fica autorizada, excepcionalmente, enquanto perdurar a quarentena imposta pelo Governo do Estado de São Paulo, a comercialização exclusiva de produtos HORTIFRUTIGRANJEIROS "in natura", na Praça “Romilda Perri de Castro”, aos sábados e domingos, das 7hs às 11hs, pelos produtores rurais residentes no município de Manduri, mediante cadastro nesta municipalidade.

✅Artigo 2º - Fica determinada a interdição da Rua Rio de Janeiro, defronte a referida Praça, em ambos os sentidos, no horário constante do parágrafo anterior;

✅Artigo 3º - No caso de comercialização de produtos em desconformidade com as normas estabelecidas neste Decreto, deverá ser feita a apreensão das mercadorias mediante lavratura de Auto de Apreensão.

✅Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

➡️A prefeitura emitira novos boletins, assim que novas diretrizes forem necessárias.

 

BOLETIM INFORMATIVO 15

➡️A PARTIR DO PRÓXIMO DIA 20(SEGUNDA-FEIRA) O DEPARTAMENTO DE SAÚDE ESTARÁ DISPONIBILIZANDO UM LOCAL EXCLUSIVO PARA ATENDIMENTO DE PACIENTES COM SINTOMAS GRIPAIS / SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG).

 

BOLETIM INFORMATIVO 16

➡️CENTRO DE TRIAGEM E DIAGNÓSTICOS DE SÍNDROMES RESPIRATÓRIAS.

✅Desde última segunda-feira(20) encontra-se em funcionamento um novo serviço para auxilio no diagnóstico de síndromes respiratórias.

✅O CENTRO DE TRIAGEM E DIAGNÓSTICOS DE SÍNDROMES RESPIRATÓRIAS, está atuando nos serviços de manejo diagnóstico e terapêutico de pessoas com suspeita de infecção respiratória caracterizada como SÍNDROME GRIPAL, causada ou não por COVID-19, com atendimento sob livre demanda, incluindo os seguintes procedimentos e protocolos de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde:

➡️IDENTIFICAÇÃO DE CASOS SUSPEITOS DE SÍNDROME GRIPAL E DE COVID 19;

➡️MEDIDAS PARA EVITAR CONTAGIO;

➡️ESTRATIFICAÇÃO DA GRAVIDADE DA SÍNDROME GRIPAL;

➡️MANEJO TERAPÊUTICO E ISOLAMENTO SOCIAL;

➡️ENCAMINHAMENTO À SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, QUANDO NECESSÁRIO;

➡️NOTIFICAÇÃO;

➡️MONITORAMENTO CLINICO;

➡️MEDIDAS DE PREVENÇÃO COMUNITÁRIA;

LOCAL: RUA MARANHÃO, AO LADO DA NOVA POLICLÍNICA.

HORÁRIO: DE SEGUNDA A SEXTA – DAS 07:00H AS 12:00H E DAS 13:00H AS 16:00H

 

BOLETIM INFORMATIVO 17

➡️O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICOU NA DATA DE HOJE, DECRETO Nº 64.959, QUE "DISPÕE SOBRE O USO GERAL E OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19".

DECRETO Nº 64.959

✅Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

✅Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID 19 nº 7);

✅Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

DECRETA:

✅Artigo 1º - Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;

2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º - O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

✅Artigo 2º - As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

✅Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020
JOÃO DORIA

➡️A prefeitura emitira novos boletins, assim que novas diretrizes forem necessárias.

 

BOLETIM INFORMATIVO 18

➡️SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL

✅Tendo em vista o decreto 64.959 do governo do estado de São Paulo que tornou obrigatório o uso de máscaras de proteção facial nos espaços aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, bem como no interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores, a prefeitura de Manduri recomenda a toda a população:

➡️Seguir a orientação do Ministério da Saúde quanto ao uso de máscaras de proteção facial.
➡️Tomar as medidas de distanciamento social.

✅Recomendamos ainda que a aquisição de máscaras de proteção sejam feitas diretamente de pessoas que estão confeccionando as mesmas em suas casas aqui no próprio município. Esta ação vai ajudar a complementar a renda de muitas famílias principalmente neste momento tão difícil para todos.

✅O Fundo Social do Município, através de seus voluntários confeccionou uma grande volume de máscaras, que estarão sendo distribuídas, através das Unidades Básicas Saúde, às pessoas que estejam com dificuldade financeira para estar adquirindo suas máscaras no comércio formal.

 

BOLETIM INFORMATIVO 19

➡️O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICOU NA DATA DE HOJE, DECRETO Nº 64.967, QUE ESTENDE A MEDIDA DE QUARENTENA, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 64.881.

PELO PRINCIPIO DA SIMETRIA, O NOVO DECRETO, PASSA A VIGORAR TAMBÉM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANDURI.

DECRETO Nº 64.967

✅Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde;

✅Considerando a evolução da COVID-19 no território estadual, inclusive as condições epidemiológicas e estruturais aferidas por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020;

✅Considerando as orientações do Ministério da Saúde veiculadas nos Boletins Epidemiológicos Especiais – COE- -COVID-19;

✅Considerando as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde coligidas no enfrentamento da COVID19, notadamente os Boletins de Situação Epidemiológica da Secretaria da Saúde; e

✅Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

✅Artigo 1º - Fica estendida, até 31 de maio de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

✅Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 11 de maio de 2020.

➡️A prefeitura emitira novos boletins, assim que novas diretrizes forem necessárias.

 

Prefeitura Municipal


Manduri